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Caso: MPT vs. Raia Drogasil S/A: Quando o sofrimento no trabalho vira estatística e a estatística vira processo.

Foto do escritor: Rio Santo Soluções Corporativas
Rio Santo Soluções Corporativas
20 de set.
7 min de leitura

Atualizado: 24 de set.

Há uma cena que se repete todos os dias em milhares de lojas, fábricas e escritórios deste país, e que raramente é reconhecida como aquilo que realmente é. Um gerente escreve no grupo de WhatsApp da equipe o ranking de vendas do dia. Os primeiros nomes vêm acompanhados de emojis. Os últimos, de um comentário qualquer, às vezes uma brincadeira, às vezes menos que isso. Ninguém chama aquilo de violação de direito fundamental. É só o expediente.

Mas o direito tem essa qualidade incômoda de aparecer onde ninguém o convidou. E foi exatamente por portas como essa, cotidianas, banais, quase invisíveis que o Ministério Público do Trabalho entrou em uma das maiores redes de farmácias do Brasil, pedindo quatro milhões de reais a título de dano moral coletivo. No fim, conseguiu.

O salto de escala que quase ninguém percebe

A maioria das empresas ainda pensa o risco trabalhista como uma soma de pequenas contas: um processo aqui, um acordo ali, cada um com seu valor, cada um com sua chance. É uma aritmética confortável. E é falsa.

Quando o MPT entra em cena, a lógica muda de natureza, não de tamanho. Não se trata mais de reparar o prejuízo de João ou de Maria. Trata-se do que os juristas chamam de interesses difusos, bens que não pertencem a ninguém em particular justamente porque pertencem a todos. A dignidade de quem trabalha, nessa chave, não é um patrimônio individual negociável no balcão de uma audiência. É um valor coletivo que a Constituição protege contra a própria lógica do acordo.

Traduzindo para quem não vive de peticionar: até aqui, a empresa respondia por danos. A partir daqui ela responde por ser o que é.

O gatilho: adoecimento

No caso concreto, o que acendeu a luz vermelha não foi uma denúncia espetacular. Foram relatos clínicos como ansiedade, depressão, burnout. Sintomas de esgotamento ocupacional documentados, que deram origem a dois inquéritos civis.

A partir daí, a investigação fez o que investigações fazem: cresceu. Às alegações iniciais somaram-se acusações de assédio moral e sexual, de discriminação por orientação sexual, por peso corporal, por raça. Depois, em oitivas de testemunhas, apareceram ainda o etaríssimo e a xenofobia.

Vale registrar o ponto, porque ele é contraintuitivo: o adoecimento mental no trabalho deixou de ser assunto do médico e passou a ser assunto do jurídico. A NR-01 atualizada e a Portaria MTE nº 1.419, de agosto de 2024, colocaram os chamados riscos psicossociais, estresse crônico, assédio, sobrecarga, humilhação sistemática no mesmo patamar de obrigatoriedade em que já estavam o ruído excessivo e o produto químico. Quem só mede decibéis está medindo o século passado. E o tribunal, como se verá, concordou expressamente com isso.

A descoberta desagradável: seus próprios processos falam contra você

Aqui está o achado mais instrutivo de todo o caso, e o que mais deveria tirar o sono de quem administra pessoas.

O MPT não precisou de informante infiltrado. Ele foi ao PJe

, o sistema eletrônico onde tramitam os processos judiciais, aberto e pesquisável e agregou dados. Encontrou cerca de cinquenta ações individuais contra a empresa com padrões semelhantes.

Cinquenta processos, para uma corporação daquele porte, sempre pareceram ruído estatístico. Custo de operação. Algo que o jurídico resolve no varejo, sem incomodar a diretoria.

Foi precisamente esse volume que o MPT usou como prova de que o canal interno de denúncias não funcionava. A lógica é elegante e devastadora: se o canal interno resolvesse, essas pessoas não teriam ido ao Judiciário. O que a empresa lia como cinquenta episódios isolados, o Ministério Público leu como uma única frase repetida cinquenta vezes e, no fim, o tribunal leu do mesmo jeito.

A lição não é jurídica, é gerencial. Uma organização pode ganhar todas as batalhas individuais e ainda assim perder a guerra da percepção institucional, simplesmente por nunca ter olhado para os próprios dados de litígio como quem lê um sintoma.

Por que a empresa perdeu depois de ter ganhado?

Em primeiro grau, a Raia Drogasil venceu. O pedido do MPT foi julgado improcedente, e a tese da defesa prevaleceu: casos isolados, canal de ética funcionando, políticas no lugar.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (ACP nº 0101184-90.2024.5.01.0038) reformou essa sentença por unanimidade e condenou a empresa a pagar R$ 4 milhões por dano moral coletivo, valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a projetos indicados pelo próprio MPT. A empresa anunciou que vai recorrer, então o capítulo ainda não está fechado, mas os fundamentos do acórdão já valem como aula.

A inversão é o ponto mais instrutivo de toda a história. Os mesmos fatos, os mesmos documentos, o mesmo canal de denúncias, e dois resultados opostos. O que mudou foi a régua.

Primeiro: os programas de saúde e segurança eram peças de gaveta. A relatora, desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, constatou que o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) descreviam ruído, poeira, eletricidade e silenciavam sobre saúde mental, assédio e discriminação. Havia ainda uma incongruência reveladora: o PGR até mencionava genericamente o risco psicossocial, mas o PCMSO não previa nenhum exame, monitoramento ou acompanhamento médico correspondente. Ou seja, a empresa reconhecia o risco no papel e não fazia absolutamente nada a respeito dele na prática. Documento que aponta um perigo e não gera nenhuma conduta não é prevenção. É confissão por escrito.

Segundo: a defesa do "ainda não era obrigatório" foi rejeitada. A empresa sustentou que só teria que tratar riscos psicossociais em detalhe depois da plena vigência da atualização da NR-1. O tribunal recusou o argumento com um fundamento que vale ser guardado por quem administra pessoas: o dever de reduzir riscos do ambiente de trabalho e de proteger a higidez mental dos trabalhadores decorre da Constituição e da lei, e existia muito antes de qualquer mudança no texto de uma norma regulamentadora. A NR-1 atualizada não criou a obrigação, apenas explicitou o que já se devia. Esperar o prazo da norma para começar a cuidar de gente é, no fundo, admitir que nunca se cuidou.

Terceiro: o canal de denúncias era vitrine. Os canais internos exigidos pela Lei nº 14.457/2022 foram considerados meramente pro forma. O tribunal concluiu que o sistema recebia relatos, mas falhava em apurar com rigor e em reprimir de fato as condutas, produzindo um ambiente tolerante e permissivo. Uma taxa alta de resolução interna, sozinha, não prova eficácia, prova apenas que a empresa fechava chamados. A pergunta que o tribunal fez foi outra: o que aconteceu, de fato, com quem foi denunciado? Aqui está a lição que mais contraria a intuição corporativa: ter canal não protege; canal que não pune expõe. Ele documenta que a empresa sabia.

Quarto: as testemunhas da defesa não venceram os autos. O MPT apresentou dezenas de sentenças e depoimentos de ações individuais em filiais diferentes, comprovando reiteração de assédio moral, sexual e materno, incluindo perseguição a gestantes e restrição a intervalos de amamentação além de homofobia, transfobia, racismo e gordofobia. Contra isso, a empresa levou depoimentos favoráveis produzidos em audiência. A relatora entendeu que testemunhos formais colhidos pela própria ré não têm força para anular a realidade fática já reconhecida em decisões judiciais anteriores juntadas ao processo.

É aqui que a tese da proporcionalidade se desfaz. Contar cinquenta casos contra sessenta mil empregados faz sentido para quem calcula sinistralidade. Não faz sentido para quem examina dignidade. A repetição do mesmo padrão em unidades diferentes, sob gestões diferentes, em estados diferentes, não descreve exceções, descreve um funcionamento. E a existência de milhares de pessoas que não foram assediadas nunca compensou o assédio de quem foi.

Além do dinheiro, o tribunal impôs obrigações de fazer, com prazo improrrogável de 90 dias para todas as filiais: refazer o PGR e o PCMSO para contemplar de verdade a identificação, avaliação e prevenção dos riscos psicossociais, e implantar protocolos de escuta qualificada estruturada, com atenção específica às questões de gênero.

Talvez esse seja o dado mais eloquente da decisão. O que a Justiça mandou fazer em 90 dias é exatamente o que a empresa poderia ter feito sozinha, sem processo, sem procurador, sem manchete e sem quatro milhões de reais. A diferença entre governança e condenação, na maior parte dos casos, não é o conteúdo da medida. É quem determinou que ela fosse tomada.

O que fazer antes de precisar

Quem lê esse caso como aula de compliance perde o essencial se parar na primeira instância. Quatro milhões de reais e uma reforma unânime de sentença não são exagero do Judiciário, são o preço de um sistema de prevenção que existia mais no papel do que na prática. A pergunta útil é o que se faz antes.

Fazer o PGR e o PCMSO conversarem entre si. De nada adianta um documento mencionar o risco psicossocial se o outro não prevê nenhum monitoramento correspondente. Coerência entre os programas é, agora, matéria de prova e sua ausência foi um dos pilares da condenação.

Não esperar a norma para agir. O tribunal foi explícito: o dever de proteger a saúde mental no trabalho não nasceu com a NR-1 atualizada, apenas foi por ela explicitado. Tratar a atualização regulatória como prazo de carência é uma aposta que a Justiça já mostrou não sustentar.

Proteger de verdade o anonimato de quem denuncia, e medir o que acontece depois da denúncia. Um canal de ética que recebe relatos, mas não apura com rigor nem pune quem errou não é um canal de ética: é uma armadilha institucional, e será lido como tal por qualquer procurador e, agora, por qualquer tribunal.

Proibir a humilhação disfarçada de gestão. Rankings públicos que expõem o baixo desempenho, comentários sobre condição de saúde, mensagens de WhatsApp sobre a vida pessoal de quem trabalha, linguagem agressiva em grupos de equipe. Nada disso precisa de má intenção para gerar responsabilidade, basta que seja sistemático.

Reagir rápido quando algo aparece, e documentar a reação. Cessar a prática imediatamente em todas as unidades, apurar se é caso isolado ou sintoma sistêmico, aplicar a sanção inclusive a justa causa, quando cabível, e amparar a vítima. O que salva uma empresa não é dizer que se autocorrige. É ter como provar, com dados vivos e consistentes entre si, que a autocorreção realmente aconteceu.

E, sobretudo, cuidar do tom que vem de cima. Nenhum treinamento sobrevive a um diretor que ri da piada errada. Exigir que uma empregada gestante descarregue caminhão não é rigor de gestão é responsabilidade civil andando de bermuda pelo estoque.

No fim, o que esse caso ensina é algo que a linguagem técnica costuma esconder: a distância entre uma empresa modelo e uma empresa ré não está na ausência de problemas, nem sequer em vencer a primeira rodada. Está na capacidade de enxergar os próprios sintomas antes que um tribunal, em qualquer instância, precise enxergá-los por ela. Organizações não são punidas por serem imperfeitas. São punidas por serem cegas, mesmo quando, por um tempo, essa cegueira parece compensar.

 
 
 

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